STJ — 2551668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8b9d8e554da543dc64f7c6f2b7c0f3a8ec77e31fe75e11ec1930f13ebb9dc9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.