STJ — 2551668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8b9d8e554da543dc64f7c6f2b7c0f3a8ec77e31fe75e11ec1930f13ebb9dc9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,
mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem
em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado
comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode
ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as
circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente
inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem
lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa
para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,
mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem
em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado
comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode
ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as
circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente
inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem
lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa
para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.