O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante
da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código
Penal.
2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput,
c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda
instância.
3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos
de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido
debatida no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser
analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância
anterior.
5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede a
análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no
Tribunal de origem, configurando inovação recursal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão
consumativa.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi
devidamente prequestionada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação
recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da
preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem
ilegalidade flagrante devidamente prequestionada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante
da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código
Penal.
2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput,
c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda
instância.
3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos
de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido
debatida no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser
analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância
anterior.
5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede a
análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no
Tribunal de origem, configurando inovação recursal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão
consumativa.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi
devidamente prequestionada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação
recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da
preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem
ilegalidade flagrante devidamente prequestionada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.