STJ — 2599296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28fedd7de049245cd951a55dfbc8b67e85271e650387d037c87894b68a5f23e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905338
Número de registro na fonte
202401046787
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: d28fedd7de049245cd951a55dfbc8b67e85271e650387d037c87894b68a5f23e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância. 3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido debatida no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância anterior. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante devidamente prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância. 3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido debatida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância anterior. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante devidamente prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.