Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA. I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus e no Recurso Ordinário interposto, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III - O entendimento acolhido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência d…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO
MANTIDA.
I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na
inicial do habeas corpus e no Recurso Ordinário interposto, não
tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
III - O entendimento acolhido pelo Tribunal a quo está em harmonia
com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ que, em caso análogo,
reconheceu a competência de um único juízo para julgamento de ações
penais relacionadas a diversas operações policiais, uma vez
presentes indícios de interligação entre os sujeitos e as
organizações criminosas envolvidas, bem como de conexão probatória
(RHC n. 107.551/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 23/4/2021).
IV - Outrossim, reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência
de conexão probatória entre as condutas objeto das investigações,
não há como alterar o referido entendimento sem proceder a nova
incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência
incompatível com a via eleita, que não comporta dilação probatória.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.