STJ — 2174463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c254e07f71b4fdfb7e8ecf71e1ac3775d7f646e8f6b17ecb9a95dbcb01fa96d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905467
- Número de registro na fonte
- 202403761268
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
- "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
- O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS
PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a
persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é
suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da
Lei n. 8.137/90.
2. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que
o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária
tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo
qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma
independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n.
1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as
instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo
inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na
prescrição do crédito tributário.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.