Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE
INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses
suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente
as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente
de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de
laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas,
argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões
da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte
Superior.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada
sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias
ordinárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE
INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses
suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente
as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente
de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de
laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas,
argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões
da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte
Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada
sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias
ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.