Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS PREVISOES LEGAIS. DOSIMETRIA. REVISÃO
DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ APRECIDA POR ESTA CORTE.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA MESMA PENA DE PACIENTE
CONDENADA PELOS MESMOS FATOS EM PROCESSO DIFERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de manifestação prévia desta Corte sobre a
legalidade do aumento da pena-base do paciente, nos autos do REsp
2.008.835/PB, impede nova análise do tema nesta oportunidade.
- Ademais, o julgamento em processos diferentes do paciente por
fatos praticados em conjunto com outra denunciada, devido ao
desmembramento, afasta a possibilidade de extensão das penas, uma
vez que se tratam de condenações distintas, em processos distintos,
e por fundamentos distintos, não havendo se falar em igualdade de
situação fático-processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS PREVISOES LEGAIS. DOSIMETRIA. REVISÃO
DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ APRECIDA POR ESTA CORTE.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA MESMA PENA DE PACIENTE
CONDENADA PELOS MESMOS FATOS EM PROCESSO DIFERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de manifestação prévia desta Corte sobre a
legalidade do aumento da pena-base do paciente, nos autos do REsp
2.008.835/PB, impede nova análise do tema nesta oportunidade.
2. Ademais, o julgamento em processos diferentes do paciente por
fatos praticados em conjunto com outra denunciada, devido ao
desmembramento, afasta a possibilidade de extensão das penas, uma
vez que se tratam de condenações distintas, em processos distintos,
e por fundamentos distintos, não havendo se falar em igualdade de
situação fático-processual.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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