STJ — 961316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509f37e397e914491a36ee865e7339637ec71ab2bfdd9eda74de26b24ba95b32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905476
Número de registro na fonte
202404354188
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 509f37e397e914491a36ee865e7339637ec71ab2bfdd9eda74de26b24ba95b32
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 509f37e397e914491a36ee865e7339637ec71ab2bfdd9eda74de26b24ba95b32
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a matéria suscitada pelo agravante não foi previamente discutida na instância de origem, impedindo seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A tese de ofensa aos princípios da retroatividade e da ultratividade da lei benéfica na incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não foi objeto de debate no acórdão impugnado, razão pela qual é incabível sua análise originária por este Tribunal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a matéria suscitada pelo agravante não foi previamente discutida na instância de origem, impedindo seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tese de ofensa aos princípios da retroatividade e da ultratividade da lei benéfica na incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não foi objeto de debate no acórdão impugnado, razão pela qual é incabível sua análise originária por este Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.