Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a matéria
suscitada pelo agravante não foi previamente discutida na instância
de origem, impedindo seu exame por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
- A tese de ofensa aos princípios da retroatividade e da
ultratividade da lei benéfica na incidência da causa de aumento
prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, razão pela qual é incabível sua análise
originária por este Tribunal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a matéria
suscitada pelo agravante não foi previamente discutida na instância
de origem, impedindo seu exame por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A tese de ofensa aos princípios da retroatividade e da
ultratividade da lei benéfica na incidência da causa de aumento
prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, razão pela qual é incabível sua análise
originária por este Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.