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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS
DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA
FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do
mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido,
não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho
diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há
comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever
legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se
que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo
na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A
apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de
autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação
penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade
processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n.
748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
- Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para
a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer
evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente
porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e
poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de
desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
- Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela
Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS
DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA
FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do
mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido,
não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho
diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há
comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever
legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se
que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo
na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A
apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de
autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação
penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade
processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n.
748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para
a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer
evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente
porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e
poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de
desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela
Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.