Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico por entender que não estava clara a presenç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO
TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO
PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O
DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico
por entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo
destacando que "era bastante recomendável a adoção do exame em
comento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime
equiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de
livramento condicional anteriormente concedido", inexistindo o
constrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei
n. 14.843/2024.
2- O Tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de "aguardar
a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra,
evitando sucessivas transferências entre estabelecimentos penais" o
que afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à
liberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado
com a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida
perícia.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.