STJ — 2735335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0aa605f48158fd93298bf5ac1bddab486618a0cdf2a23e5a9040257a1e1f06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do
STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do
art. 35 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a
sentença de primeira instância para condenar os réus por associação
para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e
armas em local dominado por facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos apresentados são suficientes para configurar o
delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da
Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo
associativo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o
que não foi demonstrado no caso.
5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa
e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar
a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por
associação para o tráfico.
6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta
de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser
restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para
o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no
vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por
facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes
para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC
760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do
STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do
art. 35 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a
sentença de primeira instância para condenar os réus por associação
para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e
armas em local dominado por facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos apresentados são suficientes para configurar o
delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da
Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo
associativo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o
que não foi demonstrado no caso.
5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa
e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar
a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por
associação para o tráfico.
6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta
de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser
restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para
o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no
vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por
facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes
para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a
condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC
760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.