STJ — 2681827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dbf37ec1823895066c4048181c47d7398d639fa2c738e647fd3636297a410ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905504
- Número de registro na fonte
- 202402404062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC, por entender que a análise da inexistência de
coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão agravada manteve a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, I, do Código Penal, com base no afirmação do
Tribunal a quo no sentido de que o acervo probatório constante nos
autos revela que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram o
ilícito narrado na exordial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acolhimento da tese defensiva no sentido de que não houve
coautoria encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática delitiva mediante
ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo
válida a aplicação da majorante pelo concurso de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da inexistência de coautoria que
demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ. 2. A prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não
afasta o concurso de agentes, sendo devida a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, I; CPC,
art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
768.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023;
STJ, HC 366.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.08.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAUTORIA E CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC, por entender que a análise da inexistência de
coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão agravada manteve a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, I, do Código Penal, com base no afirmação do
Tribunal a quo no sentido de que o acervo probatório constante nos
autos revela que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram o
ilícito narrado na exordial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acolhimento da tese defensiva no sentido de que não houve
coautoria encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática delitiva mediante
ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo
válida a aplicação da majorante pelo concurso de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da inexistência de coautoria que
demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ. 2. A prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não
afasta o concurso de agentes, sendo devida a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, I; CPC,
art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
768.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023;
STJ, HC 366.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2681827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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