O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, que não conheceu do pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas do paciente.
2. O Tribunal de origem entendeu pela validade das provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, justificando a
ação policial pela suspeita fundada e pela natureza permanente do
crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada
com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. A defesa alega ilegalidade da prova obtida em buscas pessoal e
domiciliar sem justa causa, argumentando que a abordagem foi baseada
em denúncia anônima e sem atitude suspeita do réu.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência
de crime permanente.
6. No caso concreto, a ação policial foi considerada legítima, pois
os policiais já monitoravam o réu por suspeita de tráfico de drogas,
e a abordagem resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e
instrumentos para manipulação de drogas.
7. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos
concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado, não
havendo nulidade na ação policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada
em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2.
A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos
concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado judicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 05.11.2015; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 22.10.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, que não conheceu do pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas do paciente.
2. O Tribunal de origem entendeu pela validade das provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, justificando a
ação policial pela suspeita fundada e pela natureza permanente do
crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada
com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. A defesa alega ilegalidade da prova obtida em buscas pessoal e
domiciliar sem justa causa, argumentando que a abordagem foi baseada
em denúncia anônima e sem atitude suspeita do réu.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência
de crime permanente.
6. No caso concreto, a ação policial foi considerada legítima, pois
os policiais já monitoravam o réu por suspeita de tráfico de drogas,
e a abordagem resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e
instrumentos para manipulação de drogas.
7. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos
concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado, não
havendo nulidade na ação policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada
em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2.
A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos
concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado judicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 05.11.2015; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 22.10.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.