Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que
deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente,
destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da
ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque
ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a
credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o
aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a
matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
"a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que
deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente,
destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da
ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque
ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a
credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o
aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a
matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
"a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.