STJ — 959053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c66253ae20c7587452600e74c5a37098bacfd20754ee74781a877bacb1c67a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando
a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas
pela serventia do órgão judicial de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução
do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a
pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a
classificação equivocada do processo na origem são matérias que
podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. A omissão não se verifica, pois o acórdão
analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator
não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.
4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de
declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada
pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão
combatido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de
declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se
justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas
quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de
novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando
a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas
pela serventia do órgão judicial de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução
do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a
pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a
classificação equivocada do processo na origem são matérias que
podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. A omissão não se verifica, pois o acórdão
analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator
não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.
4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de
declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada
pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão
combatido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de
declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se
justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas
quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de
novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.