Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição no julgado.
2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza
absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o
acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e
analisadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser
conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem
prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619
do Código de Processo Penal.
5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem
para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme
entendimento jurisprudencial.
6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por
não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância
extraordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES
ABSOLUTAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição no julgado.
2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza
absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o
acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e
analisadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser
conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem
prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619
do Código de Processo Penal.
5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem
para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme
entendimento jurisprudencial.
6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por
não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância
extraordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.