STJ — 936317

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2119c045f911ac4e20f6601ff4fa60914084c2e7b228d6b469d94088e1e7047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905551
Número de registro na fonte
202402995081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e analisadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O embargante sustenta que as nulidades suscitadas são de natureza absoluta e devem ser reconhecidas de ofício, requerendo o acolhimento dos embargos para que as nulidades sejam conhecidas e analisadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades absolutas apontadas pelo embargante podem ser conhecidas e analisadas em sede de embargos de declaração, mesmo sem prévia apreciação pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O exame das nulidades apontadas pelo embargante fica obstado por não terem sido alvo de prévia apreciação pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "As nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para que possam inaugurar a instância extraordinária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.