STJ — 2117776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcd3386509ecd58e9a46d6f0622640d152d616f6e85ada97feaa8aed0e646ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
restabelecendo a condenação do réu, sob o fundamento de que o
reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as
diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os
argumentos apresentados pela parte embargante, em especial quanto à
validade do reconhecimento pessoal realizado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para
suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão
judicial, conforme o art. 619 do CPP.
4. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou
o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP,
apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das
quais uma possuía maior semelhança com ele.
5. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam
semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança
entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um
reconhecimento pessoal viciado.
6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua
discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna
com a estreita via dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art.
226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no
reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum
grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do
ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a
confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e,
eventualmente, a condenações indevidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes,
restabelecendo a condenação do réu, sob o fundamento de que o
reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as
diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os
argumentos apresentados pela parte embargante, em especial quanto à
validade do reconhecimento pessoal realizado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para
suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão
judicial, conforme o art. 619 do CPP.
4. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou
o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP,
apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das
quais uma possuía maior semelhança com ele.
5. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam
semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança
entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um
reconhecimento pessoal viciado.
6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua
discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna
com a estreita via dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art.
226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no
reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum
grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do
ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a
confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e,
eventualmente, a condenações indevidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.