STJ — 2117776

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcd3386509ecd58e9a46d6f0622640d152d616f6e85ada97feaa8aed0e646ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, restabelecendo a condenação do réu, sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte embargante, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 4. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das quais uma possuía maior semelhança com ele. 5. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um reconhecimento pessoal viciado. 6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e, eventualmente, a condenações indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, restabelecendo a condenação do réu, sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte embargante, em especial quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 4. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das quais uma possuía maior semelhança com ele. 5. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um reconhecimento pessoal viciado. 6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226 do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e, eventualmente, a condenações indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.