Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc098728ee00697f15b885e6bd94ca49175fe3a0636ece4bb3b53d8abfdcf16f
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao seu agravo regimental, anulando decisões
judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico
no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo
bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi
considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo
referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos
específicos que justificassem a medida.
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada
nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente
que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram
consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos
probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo
bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e
específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A
ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e
inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
X; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
51.273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11.12.2018; STJ, HC 388.012/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao seu agravo regimental, anulando decisões
judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico
no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo
bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi
considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo
referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos
específicos que justificassem a medida.
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada
nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente
que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram
consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos
probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo
bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e
específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A
ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e
inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
X; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
51.273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11.12.2018; STJ, HC 388.012/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.