Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1a1f34cc71b678960db0cf1b9826932b972f93b779006b4f9708dcb772f3fd
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n.
7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado
com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída
por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime
de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de
provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de
vias de fato.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por
relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a
autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em
casos de violência doméstica.
6. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, assume especial importância em casos de
violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n.
11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.232.818/SC,
relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n.
7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado
com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída
por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime
de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de
provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de
vias de fato.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por
relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a
autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em
casos de violência doméstica.
6. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, assume especial importância em casos de
violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n.
11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.232.818/SC,
relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.