STJ — 2562306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f9d254cfaa3217274924b42af7d29171ea428729b5b29a903d4d507cc354641

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905611
Número de registro na fonte
202400352940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f9d254cfaa3217274924b42af7d29171ea428729b5b29a903d4d507cc354641. SHA-256 do comentário: 13f8bd76b690d70f394ac3f936ddb352723b9d92481b6cdf6ee28535b04f3a81.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação por crime para o qual o Ministério Público havia pedido arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao entendimento do Ministério Público e pode decidir conforme o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação por crime para o qual o Ministério Público havia pedido arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao entendimento do Ministério Público e pode decidir conforme o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.