STJ — 2192690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0436a4e2da2f1a7f9c2e4bec6d7f585b059b3320f47ba34d93d21f925f7c5fd5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco.
- A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024)
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO
SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA
VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a
natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade
fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto
perdurar a situação de risco.
2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024)
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.