STJ — 2807086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c7f09689968c0487e194914506a0b20f2372a6861b528c40c0f5129232444d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram
demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da
alegação de que a tese recursal não tratava de reexame
fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o
princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a
análise do mérito da impugnação.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em
caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar
vícios específicos no acórdão.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para
infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que
não satisfazem a exigência de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem demonstrar
vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram
demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da
alegação de que a tese recursal não tratava de reexame
fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o
princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a
análise do mérito da impugnação.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em
caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar
vícios específicos no acórdão.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para
infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que
não satisfazem a exigência de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem demonstrar
vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.