STJ — 2830029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a0dbcf1627ab15d40000b70ecc7c31fb10c48654195fa4dcb7e568ae1b32e1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade do feito. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros materiais, sem novo juízo de valor.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii) avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após a sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo; (iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Para a demonstração do suposto dissídio, é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, o que não foi feito. 6. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo. 8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. 2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade do feito. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros materiais, sem novo juízo de valor. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii) avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após a sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo; (iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Para a demonstração do suposto dissídio, é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, o que não foi feito. 6. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo. 8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. 2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.