STJ — 2830029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a0dbcf1627ab15d40000b70ecc7c31fb10c48654195fa4dcb7e568ae1b32e1e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente
demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção
de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial
acarreta nulidade do feito.
3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que
as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros
materiais, sem novo juízo de valor.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii)
avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após
a sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo
pericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo;
(iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com
base na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Para a demonstração do suposto dissídio, é
indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado
e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre
estes, o que não foi feito.
6. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre
de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, até porque o erro material não transita
em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a
alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n.
1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
29/6/2015).
7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa,
cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme
disposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não
demonstrou prejuízo efetivo.
8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a
inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é
possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo.
3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão
recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp
1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente
demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção
de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial
acarreta nulidade do feito.
3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que
as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros
materiais, sem novo juízo de valor.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii)
avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após
a sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo
pericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo;
(iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com
base na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Para a demonstração do suposto dissídio, é
indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado
e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre
estes, o que não foi feito.
6. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre
de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, até porque o erro material não transita
em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a
alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n.
1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
29/6/2015).
7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa,
cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme
disposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não
demonstrou prejuízo efetivo.
8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a
inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é
possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo.
3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão
recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp
1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.