STJ — 2803005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53474082b2dc974d57772c84c905c75ac894919e31485efb3bf1d5a8e428b3f6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega inexistência de prova apta a sustentar a condenação, especialmente diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

4. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios), como no caso. 5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador, nos termos do art. 385 do CPP, que permanece válido e vigente. 7. A condenação foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios). 2. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 940.114/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega inexistência de prova apta a sustentar a condenação, especialmente diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios), como no caso. 5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador, nos termos do art. 385 do CPP, que permanece válido e vigente. 7. A condenação foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios). 2. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 940.114/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.