STJ — 2715875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4b8ed4bcc42123398ca612e1eb3422871e031e2be6cfcf3db5789b49b26e75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905630
Número de registro na fonte
202402968720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023).
  2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato, sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação tácita com o início do prazo para a eventual interposição de recurso.
  3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta para o aperfeiçoamento da intimação.
  4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006, efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023). 2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato, sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação tácita com o início do prazo para a eventual interposição de recurso. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta para o aperfeiçoamento da intimação. 4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006, efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.