Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ,
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/2/2023).
- O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida
a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente
cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o
Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da
intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato,
sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação
tácita com o início do prazo para a eventual interposição de
recurso.
- No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou
não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no
sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta
para o aperfeiçoamento da intimação.
- Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006,
efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em
portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero
caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ,
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/2/2023).
2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida
a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente
cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o
Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da
intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato,
sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação
tácita com o início do prazo para a eventual interposição de
recurso.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou
não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no
sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta
para o aperfeiçoamento da intimação.
4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006,
efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em
portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero
caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.