STJ — 2813452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6ea640b77cf9f8e632e1014d76a87bfeac3eb3e3dda18d2605be1256b58e14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais,
investigações e interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há insuficiência probatória para a condenação por associação ao
tráfico de drogas, considerando a alegação de que as provas
apresentadas não demonstram o vínculo estável e permanente
necessário para a configuração do delito.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante
genérica do art. 66 do Código Penal, em razão da formação acadêmica
do agravante, e a adequação da dosimetria da pena, especialmente
quanto à aplicação da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes que demonstram a associação estável e permanente para o
tráfico de drogas, não sendo possível reexaminar o conteúdo
probatório em sede de agravo regimental.
5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não foi aplicada,
pois a formação acadêmica do agravante não se mostrou relevante
para a redução da pena, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de
fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou
arbitrariedade a justificar a revisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação ao tráfico de
drogas exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo
possível reexame probatório em agravo regimental. 2. A formação
acadêmica não constitui, por si só, circunstância relevante para
aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. A
dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, sem obrigatoriedade de fração específica para
atenuantes ou agravantes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais,
investigações e interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há insuficiência probatória para a condenação por associação ao
tráfico de drogas, considerando a alegação de que as provas
apresentadas não demonstram o vínculo estável e permanente
necessário para a configuração do delito.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante
genérica do art. 66 do Código Penal, em razão da formação acadêmica
do agravante, e a adequação da dosimetria da pena, especialmente
quanto à aplicação da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes que demonstram a associação estável e permanente para o
tráfico de drogas, não sendo possível reexaminar o conteúdo
probatório em sede de agravo regimental.
5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não foi aplicada,
pois a formação acadêmica do agravante não se mostrou relevante
para a redução da pena, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de
fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou
arbitrariedade a justificar a revisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação ao tráfico de
drogas exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo
possível reexame probatório em agravo regimental. 2. A formação
acadêmica não constitui, por si só, circunstância relevante para
aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. A
dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, sem obrigatoriedade de fração específica para
atenuantes ou agravantes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.