STJ — 2799187
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAS. REGIME MAIS
GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido fez
uso demasiado de bebida alcoólica, de quase 4 vezes além do
permitido pela legislação de trânsito, além do fato de que o
atropelamento causou dores excessivas à vítima diante das múltiplas
lesões ocasionadas, todas descritas no laudo necroscópico, visto que
foi arremessada, e não contou com nenhum socorro por parte do
acusado, tudo a demonstrar uma reprovabilidade superior àquela
ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. A conduta social "refere-se ao estilo de vida do réu e o seu
comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de
trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social'
(HC n. 298.130/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 14/8/2017)" (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019)
(AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Na hipótese, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
conduta social fundou-se no fato do acusado, após ser informado que
havia atropelado uma pessoa por uma das testemunhas, preocupou-se
apenas com o dano material ocasionado em seu veículo, o que
justifica o desvalor da referida circunstância judicial.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 7 anos e 11 meses de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias
do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.