STJ — 2763143

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d5b4c2b772111d71c13af030ac8e07e7ea0c8b0e259da0c82ea8f5d8529490

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta Honda/CG160 Titan, placa BZK7A49, na qual o garupa (Guilherme) estava sem o capacete. Por tal motivo, deram sinal de parada ao apelante, que não atendeu à ordem emanada, acelerou e tentou fugir. Todavia, durante a fuga, caíram da moto e, abordado, os guardas civis localizaram na cintura do réu uma pistola calibre .380 mm, com a numeração obliterada, além de quatro aparelhos celulares e um carregador. Patente, pois, que a abordagem e a obtenção de prova da materialidade e autoria do crime não apresentaram qualquer vício, tendo em vista que o apelante desobedeceu ao sinal de parada e fugiu do local (e-STJ fls. 244) 3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.