STJ — 979741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55decd9ab297964629e125c2b28d5fbabb02b287c2147e67f400cf989ed4c5ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
  2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
  3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar.
  4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa.
  5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar. 4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.