STJ — 2187781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aff01a7dc58249d7a6106e3e2fa62beb15ca4219bcf1de9702e6cc64e3d4e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIDA A URGÊNCIA, A NECESSIDADE E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a internação provisória foi determinada com fundamento na imprescindibilidade e no caráter de urgência da medida, considerando a efetiva periculosidade do agente que, ao ter ciência de que estava sendo investigado, evadiu-se do distrito da culpa, não havendo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prévia manifestação da defesa, no caso concreto.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIDA A URGÊNCIA, A NECESSIDADE E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a internação provisória foi determinada com fundamento na imprescindibilidade e no caráter de urgência da medida, considerando a efetiva periculosidade do agente que, ao ter ciência de que estava sendo investigado, evadiu-se do distrito da culpa, não havendo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prévia manifestação da defesa, no caso concreto. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.