STJ — 2192031
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é
cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável,
uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já
consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou
superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da
vítima já se encontra violado (ut, REsp n. 2.172.883/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).