STJ — 2102026
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E
DESOBEDIÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI
4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da
pena abaixo do mínimo legal.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi
reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se
rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ.
3. A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos
termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando
demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo
como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos,
com base em elementos concretos.
4. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.