STJ — 211039
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS
OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro,
firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as
obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando
fraude reiterada.
3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa
evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e
processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus
operandi.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de
continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação
cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no
presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar
a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado
paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação
concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização
do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg
no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).