STJ — 971539
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado
por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado no grau máximo.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de
reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas
corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para
modificar a fração da privilegiadora e alterar as penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau inferior ao
máximo legal.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza do material
apreendido não se mostram significativas para amparar a não
aplicação da minorante na fração de 2/3.
6. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus
apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante
ilegalidade.
7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado no grau máximo quando a quantidade de droga
apreendida é pequena e o réu é primário, com bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau
inferior ao máximo quando não significativas. 2. A revisão da
dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
356.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 451.358/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.