STJ — 971539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee829ff41c019e58c9dd35617c8b5b87334d28a23eff825c6aad9ce2c0e2dc6

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para modificar a fração da privilegiadora e alterar as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau inferior ao máximo legal. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e o réu é primário, com bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 451.358/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.