STJ — 987204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0e879f0c8fa97e7216d72d9889d81117351fe2a1a9e6dd74e7b63acf7461a8
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com
pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de
fechado para semiaberto.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso, considerando a quantidade de
drogas apreendidas e a jurisprudência das Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
III. Razões de decidir
4. A quantidade expressiva de droga apreendida
constitui elemento idôneo para a fixação do regime fechado,
conforme jurisprudência do STJ e do STF.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida é
fundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de
pena mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.