STJ — 2707080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97cd4a969396bde55dd95420d627085cd74301fb89a8e6a4f37bb5754d6b6e2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente
penitenciário e provas materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual considerou a materialidade
e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas,
com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela
revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57
"trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos
colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos
laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de
agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como
prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu na hipótese.
5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas
materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes
penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação,
desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente
penitenciário e provas materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual considerou a materialidade
e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas,
com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela
revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57
"trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos
colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos
laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de
agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como
prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu na hipótese.
5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas
materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes
penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação,
desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AREsp 2460755>>-PR, <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG,
<<AgRg no HC 838442>>-PE
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2112461>>-SC, <<AgRg no AREsp 2623411>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2742438>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2596532>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.