STJ — 1183686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3aa7a3514cfb351dbf37d5872aa8db8398782ccda632680d52d431917b9a872

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ. 7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ. 7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.