STJ — 2679719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af3ee380198adbb73dae88af7c96e5149477d738a0ea82bbc4270512a923ba8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ,
reitera as teses de mérito do recurso especial, alega ausência de
comprovação da prestação de serviços pela corré Cássia e pede sua
absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o
crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 e a redução da
prestação pecuniária imposta.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se a condenação do agravante está amparada em provas
suficientes; (ii) definir se é possível a desclassificação da
conduta para infração penal menos gravosa; e (iii) examinar a
adequação da prestação pecuniária fixada.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem conclui que há prova
robusta da materialidade e autoria do crime, demonstrando que o
recorrente, em conluio com a corré, apropriou-se dolosamente de
verbas públicas destinadas à Santa Casa de Salto Grande, sem a
efetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição.
4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º,
III, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o
desvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem
qualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas.
6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art.
45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de
recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apropriação indevida de verbas públicas
sem prestação de serviços configura o delito previsto no art. 1º, I,
do Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda
reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a
1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I;
Código Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. DESVIO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ,
reitera as teses de mérito do recurso especial, alega ausência de
comprovação da prestação de serviços pela corré Cássia e pede sua
absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o
crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 e a redução da
prestação pecuniária imposta.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se a condenação do agravante está amparada em provas
suficientes; (ii) definir se é possível a desclassificação da
conduta para infração penal menos gravosa; e (iii) examinar a
adequação da prestação pecuniária fixada.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem conclui que há prova
robusta da materialidade e autoria do crime, demonstrando que o
recorrente, em conluio com a corré, apropriou-se dolosamente de
verbas públicas destinadas à Santa Casa de Salto Grande, sem a
efetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição.
4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º,
III, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o
desvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem
qualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas.
6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art.
45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de
recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apropriação indevida de verbas públicas
sem prestação de serviços configura o delito previsto no art. 1º, I,
do Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda
reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a
1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I;
Código Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.