STJ — 2673653
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
VALORAÇÃO NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério
Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do
agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses
de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras
insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP,
pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo
dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser
utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e
como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão deduzida no recurso
especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não
incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência
do agravante é fato incontroverso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização
do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como
causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento
da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem
tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também,
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos
requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a
análise da pretensão recursal prescinde do reexame
fático-probatório. 2. Não constitui infração ao princípio do non bis
in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo,
como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06,
art. 33, § 4º; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, DJe de 11/3/2022....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.