STJ — 2673653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee50ab7daf282ca248d378fefb245f6343fc59989498a5f1c92fa051c595f14

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP, pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão deduzida no recurso especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência do agravante é fato incontroverso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise da pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório. 2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.