STJ — 2648731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e6b1f9ca6212e3f080190dbf08530e9be157098b864f355563059bbe0d88a6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM 1/2. CONDIÇÃO DE "MULA". PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. 2. A agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), alegando que o transporte da droga foi um fato isolado em sua vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando a pendência de embargos de declaração sobre a Súmula n. 231/STJ. 4. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de redução da pena aplicada no tráfico privilegiado, considerando a condição de "mula" da agravante e seu conhecimento sobre o serviço a grupo criminoso. III. Razões de decidir 5. A Súmula 231/STJ permanece válida e eficaz, não sendo afetada pela pendência de embargos de declaração, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. 6. No que se refere à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fração de 1/2 fixada não pode ser aumentada, pois a recorrente atuou como "mula", ficou demonstrado que possuía plena ciência de sua atuação para organização criminosa. A jurisprudência do STJ entende que, ainda que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a sua consciência de estar a serviço do tráfico organizado justifica a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo idônea a aplicação de percentual inferior ao máximo quando houver elementos que demonstrem que o agente possuía plena ciência de atuar a serviço de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Súmula 231/STJ; CF/1988, arts. 5º, XLVI e XLVII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 835.584/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; STF, RE n. 597.270, Tema 158 da repercussão geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.