STJ — 870419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8db6d7f1d58ee09c9b3370010b70a712957ba7732d8dc2529289635f72f643

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
  2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.
  5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.
  6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.