STJ — 856379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccfa565bb175b133808e57936377d40edf84338a1f728475a4b157f2a3dd2d48

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento.

III. Razões de decidir

5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de conhecimento. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de conhecimento. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.