STJ — 856379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccfa565bb175b133808e57936377d40edf84338a1f728475a4b157f2a3dd2d48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público
para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais
gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de
execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a
reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa
para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja
reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o
reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução
específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do
sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido
reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento.
III. Razões de decidir
5. O entendimento jurisprudencial consolidado
do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução
penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de
conhecimento.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a
reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não
tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença
condenatória.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
justificando a manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo
das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda
que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença
condenatória".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I;
Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O juízo da execução penal indeferiu pedido do Ministério Público
para reconhecer a reincidência do paciente e aplicar percentual mais
gravoso para progressão de regime. O Tribunal, em agravo de
execução penal, deu provimento ao recurso para aplicar a
reincidência sobre a integralidade das penas do sentenciado.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou que a fração mais gravosa
para progressão de regime só pode ser aplicada aos delitos cuja
reincidência foi reconhecida no decreto condenatório, pedindo o
reconhecimento da primariedade em relação a uma guia de execução
específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve ser aplicada na integralidade das penas do
sentenciado durante a execução penal, mesmo que não tenha sido
reconhecida em todas as condenações na fase de conhecimento.
III. Razões de decidir
5. O entendimento jurisprudencial consolidado
do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução
penal, não se limitando às penas em que foi reconhecida na fase de
conhecimento.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao juízo das execuções penais reconhecer a
reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não
tenha sido reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença
condenatória.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
justificando a manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo
das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda
que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença
condenatória".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso I;
Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.049.870/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.