STJ — 2431005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676df5a47a4b4d39a5e17a65d63fcbeb2d4810d987c107c2a2fb9583f8878164

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a crimes raciais, considerando os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.

III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a crimes raciais, considerando os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.