STJ — 2431005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676df5a47a4b4d39a5e17a65d63fcbeb2d4810d987c107c2a2fb9583f8878164
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) a crimes raciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a
crimes raciais, considerando os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende
que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o
réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não
se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores
constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta
Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da
necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e
do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo
inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que
afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES RACIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) a crimes raciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a
crimes raciais, considerando os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende
que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o
réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não
se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores
constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta
Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da
necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e
do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo
inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que
afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.