STJ — 2582148
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo TJDFT, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do
agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões
de decidir da Presidência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. Na espécie, a defesa cingiu-se a repetir as
razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, a ausência de
impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do
agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar
especificamente seus fundamentos, o que atrai nova incidência da
Súmula n. 182 deste Sodalício.
6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o
recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando
especificamente seus fundamentos. 3. A concessão de ordem de habeas
corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada
flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp
2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.