STJ — 2517651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48acceabab1feff5c3d98b6c38b327191dd4c9ab1836b1422f4c19930e8ea03

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O agravante alega omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria negado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em processo de justificação. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o requerente foi citado e teve oportunidade de apresentar razões defensivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao cerceamento de defesa e se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de violação a dispositivos legais e internacionais. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, não havendo omissão a ser sanada. 7. A análise de violação a dispositivos de leis locais e regimentos internos não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas n. 280 e n. 399 do STF. 8. A alegação de contrariedade a tratados internacionais não foi suficientemente fundamentada, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão de origem afasta a alegação de omissão. 2. Não cabe recurso especial para análise de violação a leis locais ou regimentos internos. 3. A falta de fundamentação clara impede o conhecimento de alegações de violação a tratados internacionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; CPC, art. 1.022, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STF, Súmula 399; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.