STJ — 2517651
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
2. O agravante alega omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que teria negado o direito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em processo de
justificação.
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa, afirmando que o requerente foi citado e teve oportunidade de
apresentar razões defensivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro quanto ao cerceamento de defesa e se o recurso especial
pode ser conhecido diante das alegações de violação a dispositivos
legais e internacionais.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração
jurídica dos fatos sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apresentou
fundamentação suficiente para rejeitar a alegação de cerceamento de
defesa, não havendo omissão a ser sanada.
7. A análise de violação a dispositivos de leis locais e regimentos
internos não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas n.
280 e n. 399 do STF.
8. A alegação de contrariedade a tratados internacionais não foi
suficientemente fundamentada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão de
origem afasta a alegação de omissão. 2. Não cabe recurso especial
para análise de violação a leis locais ou regimentos internos. 3. A
falta de fundamentação clara impede o conhecimento de alegações de
violação a tratados internacionais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
CPC, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; CPC, art. 1.022, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STF, Súmula 399;
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.