STJ — 2517258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59572c4a1539c7a166ecfdfc275ba7f906138cec30b06e06f8c42ea152e87726
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela
prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.
2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por
insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de
apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de
cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos
depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a
necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no
crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do
CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de
causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e
concurso de agentes.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes
patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente
quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente
caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da
versão apresentada pelos ofendidos.
5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em
delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em
nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a
condenação está embasada em outras provas independentes,
especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram
pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de
uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual
já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros
elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no
presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o
agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para
a perpetração criminosa.
7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois
as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um
aumento de 1/3 da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais
possui especial relevância probatória, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia
da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante,
desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.
3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as
majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento
proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e
II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela
prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.
2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por
insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de
apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de
cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos
depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a
necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no
crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do
CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de
causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e
concurso de agentes.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes
patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente
quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente
caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da
versão apresentada pelos ofendidos.
5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em
delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em
nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a
condenação está embasada em outras provas independentes,
especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram
pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de
uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual
já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros
elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no
presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o
agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para
a perpetração criminosa.
7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois
as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um
aumento de 1/3 da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais
possui especial relevância probatória, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia
da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante,
desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.
3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as
majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento
proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e
II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.