STJ — 2614804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aadca5f5e833b1b2669df90f69bada3102130ee73de141acfdcc47a91edb1c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por
elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na
fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à
luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito
policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando
violação aos arts. 155 e 197 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão
judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode
fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa
confissão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A
confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do
processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL
CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por
elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na
fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à
luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito
policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando
violação aos arts. 155 e 197 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão
judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode
fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa
confissão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A
confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do
processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.