STJ — 1831112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d739d03dbcce59a7adc8d96c6873b22282d5a8ca96071d2b0cdb4ab79bd0679
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts. 375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e 884 do CC/02, relativos ao valor fixado para a indenização do dano moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional, consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo nobre para impugnar essa conclusão.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts.
375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da
reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e
884 do CC/02, relativos ao valor fixado para a indenização do dano
moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por
dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional,
consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º,
da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo
nobre para impugnar essa conclusão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.