STJ — 2573148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d2d7145f8a142330bb77a486567a0fb8bf2367bf7aab4dd4ec7482e8a422d3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.