STJ — 2573148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d2d7145f8a142330bb77a486567a0fb8bf2367bf7aab4dd4ec7482e8a422d3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de
recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera
decadência do direito de queixa-crime.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização
das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime,
apontando que estava presente pedido de concessão de justiça
gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo
de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a
decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de
recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera
decadência do direito de queixa-crime.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização
das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime,
apontando que estava presente pedido de concessão de justiça
gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo
de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a
decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.