STJ — 970020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2132babe9f0b6a85d16771b6290e39c1bb13db603cd5aa6ff1d70b8e4ae944f3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação
de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com
identidade de partes e causa de pedir.
2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como
agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação
médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que
justificariam a apreciação do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da
alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos
supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme
precedentes do STJ.
6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão
domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser
dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus,
com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu
conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser
dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.