STJ — 980422
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de erro grosseiro na
interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso especial.
2. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu o
erro grosseiro e não conheceu do recurso de agravo de instrumento,
deixando de encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso
de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento quando
deveria ter sido interposto agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo de instrumento
contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro
grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. O Tribunal de Justiça pode decidir inadmitir o recurso sem
necessidade de encaminhá-lo ao Superior Tribunal de Justiça quando
há erro grosseiro na interposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo de instrumento contra
decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.690.578/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
01.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.